Atualmente, as sociedades advocatícias, que tenham optado pelo simples nacional -, isto é, uma modalidade de arrecadação unificada e, portanto, facilitada para fins de recolhimento de tributos e contribuições – aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 -, estão, de forma equivocada, impossibilitadas de aderir à alíquota fixa do Imposto sobre Serviço (ISS).

 

Explicamos: acaso a referida sociedade tenha elegido o SIMPLES, deverá recolher seus tributos, mediante alíquotas específicas, que variam de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), na proporção do quanto fature – sendo, portanto, impedida de recolher em valor fixo, multiplicado pelo número de profissionais inclusos na sociedade.

Pois bem, mas qual seria a incompatibilidade da sociedade profissional de advogados, optante pelo Simples, pagar ISSQN (ou simplesmente ISS) em valor fixo?

 

Inicialmente, venho chamar atenção de que os escritórios prestadores de serviços contábeis, podem optar pelo ISS fixo, conforme § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, c/c inciso XIV do § 5º-B, cujo valor seria definido em conformidade com a legislação municipal.

 

O legislador, portanto, excepcionou a regra, para os profissionais de Ciências Contábeis, permitindo que, se fosse mais vantajoso, pudessem recolher o ISS fixo, mesmo na hipótese de constituírem suas empresas sob o regime tributário simples nacional.

 

Mas, resta a indagação: por que as demais empresas uniprofissionais (isto é, não empresárias, cujos membros exercem atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística), dentre as quais as advocatícias, não poderiam ter o mesmo benefício?

 

No caso específico das sociedades de advogados, convém registrar que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, aprovou projeto, que permite a adoção de alíquotas fixas para o Imposto sobre Serviços (ISS) nas sociedades advocatícias, mesmo na hipótese de serem optantes pelo Simples Nacional, na forma a ser definida por legislação municipal, consoante consulta a agência Câmara de Notícias.

 

O propósito do projeto, não se pode olvidar, é garantir um tratamento adequado aos profissionais desta seara, que prestam seus serviços de forma pessoal e assumem os riscos da profissão, com vista a diminuir a carga tributária, que muitas vezes desestimula o exercício da função. 

 

Enquanto isso, diversos municípios, inclusive o de Salvador-Ba, insistem em efetuar o recolhimento do ISS, baseado na receita bruta da sociedade – não em um valor fixo previamente estipulado pelo Ente Municipal – por julgarem mais vantajoso tributar as sociedades, de acordo com o seu faturamento mensal.

 

É dizer, a apontada medida legislativa de muito favoreceria a comunidade jurídica da cidade, incentivando a formalização das sociedades, fortalecendo a advocacia jovem, além de possibilitar uma justiça tributária para nossa comunidade, que tanto almeja distanciar-se do título de capital do desemprego e da informalidade.

 

Diante disso, tenho notado uma verdadeira movimentação dos municípios, no sentido de modificar suas leis locais, com o claro intuito de impor maiores impedimentos para o enquadramento das sociedades uniprofissionais ao ISS fixo, visando, portanto, o aumento de sua receita.

 

Para se vislumbrar a relevância do quanto, ora debatido, imaginem a situação específica de um escritório de advocacia. Mesmo sendo de pequeno porte, poderá, em um curto intervalo, prestar diversos serviços para múltiplos clientes, mesmo contendo um quadro societário enxuto. Nas condições atuais, acaso seja optante pelo Simples, deverá recolher o ISS baseado em seu faturamento mensal, o que, em absoluto, revela-se excessivamente oneroso, por gerar aumento (indevido) da tributação.

 

Se é ruim para escritórios consolidados, para os advogados recém-formados seria um verdadeiro óbice para o exercício de suas funções, tendo em vista que qualquer faturamento mensal superior a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), implicaria em prejuízo tributário, em sendo aplicada a regra do ISS variável. Trata-se, sem dúvida, de fator altamente desestimulante para os novos advogados e que, não raras vezes, inviabiliza a constituição de novas sociedades perante a respectiva OAB, implicando em uma maior informalidade da profissão.

 

E, antes que digam que o regime simples é facultativo/opcional, convém registrar que é o meio mais benéfico de cobrança de impostos, que simplificou as obrigações administrativo/tributárias, sendo uma verdadeira conquista da qual os escritórios não poderão se dar ao luxo de não utilizar, todavia, é necessário observar que, na qualidade de sociedade uniprofissional, os mesmos também gozam de tratamento tributário diferenciado, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, que garantem o recolhimento do ISS em valor fixo, não variável (com base no seu faturamento bruto), donde se pode concluir que a mera adesão ao SIMPLES, não poderá excluir o outro benefício, ante a inexistência de conflito concreto, podendo haver harmonia entre os regimes.

 

Dito isto e apesar da resistência dos nossos tribunais pátrios, venho frisar mais uma vez: a sociedade advocatícia, que venha aderir ao Simples Nacional não poderá ser excluída de outros incentivos, dentre os quais o de pagar ISS fixo, pois não há empecilho à manutenção simultânea dos dois benefícios. 

 

Neste contexto, outra conclusão não podemos chegar, de que a adesão ao simples não poderá redundar em renúncia ao ISS fixo, pois não há incompatibilidades entre eles. Ademais, o ISS fixo é garantia de planejamento tributário, por garantir a previsibilidade em relação aos impostos, situação que além de extremamente benéfica, para as sociedades advocatícias, garantirão segurança jurídica e fomentarão a abertura de novas sociedades por advogados que estão iniciando as suas atividades.

 

O Munícipio de Salvador, em homenagem ao princípio a justiça tributária, tem o dever de legislar acerca da tributação do ISS fixo, nos termos acima ventilados, devendo assim proceder em regime de prioridade máxima, diante da necessidade das sociedades advocatícias reduzirem a sua carga tributária, a fim de possam destinar seus recursos para o que realmente importa: a manutenção dos seus serviços, bem como a especialização técnica, com curso, participação em congressos e afins, que é tão almejada pela advocacia jovem.

 

*Joel Meireles Duarte é advogado, mestre em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Social, mestre em Direito, ambos, pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL), com os temas em Direito à Cidade, atual coordenador jurídico da Comissão de Constituição e Justiça da ALBA, membro do Instituto dos Advogados da Bahia (IAB), membro da Associação Brasileira de Jurista pela Democracia (AJD)

 

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